De acordo com o desembargador Alexandre Victor de Carvalho, na execução penal, a unificação de penas é um procedimento que pode alterar profundamente o cálculo para concessão de benefícios, como progressão de regime ou livramento condicional. O marco temporal adotado, se a data da última prisão ou do trânsito em julgado da última condenação, influencia diretamente o tempo que o condenado permanecerá em determinado regime.
O desembargador tem ressaltado que, quando interpretada de forma benéfica, essa escolha pode acelerar a concessão de direitos previstos em lei. Leia mais e entenda sobre o tema:
Unificação de penas e a importância do marco temporal
A unificação de penas ocorre quando uma pessoa condenada por diferentes crimes tem suas penas somadas para fins de execução. Nessa etapa, é necessário definir o marco inicial para contagem dos benefícios. Como elucida o desembargador Alexandre Victor de Carvalho, existem diferentes entendimentos: alguns defendem a data do trânsito em julgado da última condenação, outros a data da unificação e, ainda, aqueles que consideram a data da última prisão.

Adotar a data da última prisão pode ser mais favorável ao apenado, pois considera todo o tempo de custódia já cumprido, inclusive provisória, no cálculo de progressões. Segundo o desembargador, essa abordagem respeita princípios como o da legalidade e o da dignidade da pessoa humana, evitando prolongamentos desnecessários do encarceramento e garantindo coerência com o sistema progressivo de execução penal.
Princípios que orientam a escolha mais benéfica
O sistema penal brasileiro é regido por princípios constitucionais que orientam a interpretação das leis em favor da liberdade, sempre que possível. O desembargador destaca que o princípio da legalidade impede que se prolongue a pena sem previsão legal expressa, e o princípio pro homine orienta a aplicação da norma mais favorável ao condenado. Assim, escolher a data da última prisão como marco temporal da unificação de penas se alinha a essas garantias.
Outro ponto importante é o respeito ao direito à liberdade como direito fundamental de aplicação imediata. Adotar um marco que desconsidere o tempo já cumprido implica, na prática, punir o apenado com mais tempo de regime mais gravoso do que o previsto. Para o desembargador Alexandre Victor de Carvalho, isso contraria não apenas a letra da lei, mas também a finalidade ressocializadora da execução penal.
Efeitos práticos e impacto na execução da pena
Quando a unificação de penas adota como referência a data do trânsito em julgado da última condenação, há o risco de desconsiderar meses, ou até anos, de prisão já cumpridos. Isso significa atrasar a progressão de regime, o que pode aumentar a superlotação carcerária e comprometer os objetivos de reintegração social. Como menciona o desembargador Alexandre Victor de Carvalho, tal interpretação, além de mais gravosa, não encontra respaldo em lei específica que a imponha.
Por outro lado, considerar a última prisão como marco temporal preserva o cômputo integral do tempo de custódia e evita distorções no cumprimento da pena. Essa escolha também mantém a harmonia com dispositivos legais como o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, que determina o desconto do tempo de prisão provisória no cálculo da pena definitiva. Essa é a forma mais coerente de equilibrar o rigor da lei com a proteção dos direitos do apenado.
Em síntese, a definição do marco temporal na unificação de penas trata-se de uma decisão com impacto direto sobre a liberdade e o futuro do condenado. Optar pela data da última prisão como referência garante que todo o tempo de custódia já cumprido seja aproveitado, evitando prolongamento do encarceramento. Segundo o desembargador Alexandre Victor de Carvalho, essa interpretação é a que mais se aproxima dos princípios constitucionais, do respeito à dignidade da pessoa humana e da efetividade do sistema progressivo.
Autor: Joann Graham